Inicialmente,
destaca-se que inexiste no CTB qualquer regulamentação expressa acerca da troca
das placas externas dos veículos, principalmente no que diz respeito à
ocorrência de clonagem. Fato é que o Estado de Goiás também não disciplinou o
procedimento de substituição de placas nos casos de veículos clonados, embora o
DENATRAN, através do Ofício nº 916/2000, conferiu aos departamentos estaduais
de trânsito a possibilidade de, em casos excepcionais e devidamente justificados,
autorizar a alteração da combinação alfanumérica da placa de identificação de
veículo, na hipótese de apresentar duplicatas ilegalmente clonadas.
In casu, observa-se que o pedido de substituição
da placa identificadora do veículo é apresentado com justa causa e amparado na
razoabilidade. Afinal, são inquestionáveis os transtornos impostos ao
proprietário do automóvel, reiteradamente notificado de infrações de trânsito
que não cometeu.
O autor
providenciou a lavratura do boletim de ocorrência, a fim de se resguardar
quanto aos infortúnios que poderiam advir da referida clonagem. Mesmo assim,
viu-se privado do uso do automóvel de sua propriedade.
Tendo em
vista que os registros de veículos em órgãos de trânsito são regidos pelos
princípios basilares da autenticidade, da segurança, da publicidade e da
eficácia, a baixa de um registro, com sua imediata substituição, não representa
ofensa ao sistema, adotadas as cautelas de praxe, mediante arquivamento de todo
o histórico do procedimento.
Em que pese
a legislação estadual ser omissa quanto à questão, a medida pretendida não
encontra óbice no ordenamento jurídico, já que o código de trânsito brasileiro,
em seu art. 115, § 1º, não veda a substituição de placas de identificação de
veículos automotores, impedindo, apenas, o reaproveitamento das placas, que
deverão ser individualizadas para cada veículo, acompanhando-o até a baixa do
registro.
Art. 115. O veículo será identificado externamente por
meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura,
obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º Os caracteres das placas serão individualizados
para cada veículo e o acompanharão até a baixa do registro, sendo vedado seu
reaproveitamento.
Nesse sentido é a jurisprudência:
"APELAÇÃ O CIVIL. VEÍCULO COM PLACA CLONADA.
SENTENÇA DETERMINANDO AO DETRAN PARA EFETUAR A ALTERAÇÃO DAS PLACAS. LEGISLAÇÃO
INSUFICIENTE A O ASSUNTO. I- embora não haja legislação pertinente ao assunto,
também não há disposição contrária a efetuação da alteração de placas de
veículo clonado, quando este se encontra em conflito com outro, ostentando a
mesma placa. Plausível é a substituição
de placas no caso dos autos pois, a clonagem dos caracteres de placas impossibilita
a individualização pretendida pela norma, sendo que ao invés de um, passam a
existir duas ou mais placas iguais, prejudicando não somente o apelado, mas
todo o sistema de controle de veículos. II- o órgão responsável para
eventual anotação indevida no prontuário dos motoristas e veículos de suas
bases de dados é o DETRAN, portanto, sendo o mesmo competente para aplicação
efetiva das infrações, este tem responsabilidade sobre seus circunscritos. Apelação
conhecida, mas desprovida. (TJGO,
APELACAO CIVEL 296146-91.2010.8.09.0051, REL. DES. NORIVAL SANTOME, 6A CÂMARA
CI VEL, JULGADO EM 24/01/2012, DJE 1003 DE 13/02/2012).
DUPLO GRAU DE JURISDICAO. APELACAO CIVEL. VEICULO COM
PLACA CLONADA (DUBLE). SENTENÇA DETERMINANDO AO DETRAN PARA EFETUAR A ALTERAÃO
DAS PLACAS. LEGISLAÇÃO INSUFICIENTE AO ASSUNTO. I - em suma, como a legislação e silente no que tange a
alteração de placas de veículos clonado, também assim o e no que diz respeito a
vedação, logo, mostra-se plausível a pretensão da autora, ora apelada, que
apenas pretende resguardar-se de futuros aborrecimentos. II - sendo a
fazenda pública a parte vencida na ação proposta, deverá ressarcir o valor das
custas processuais feita pela parte contraria, inclusive, os honorários
advocatícios. Apelo e remessa conhecidos e improvidos. (TJGO, 200603422068, REL. DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 3A
CÂMARA CIVEL, JULGADO EM 07/08/2007, DJE 15074 DE 30/08/2007).
Diante do quadro retratado, afigura-se viável
o exercício administrativo discricionário, com apoio no princípio da razoabilidade,
para autorizar a mudança pleiteada, tanto para a segurança do proprietário,
quanto da coletividade.
Considerando
ser responsabilidade da Polícia Civil do Estado de Goiás tomar as providências
no sentido de impedir a circulação do veículo dublê, até que regularizada a
situação das placas duplicadas, não é razoável impor ao autor, de boa-fé,
passar por mais dissabores de correntes do recebimento de notificações de
multas de trânsito, sujeitas a aplicação de inúmeras penalidades
administrativas, inclusive de suspensão do direito de dirigir.
No caso em
tela, a clonagem e a prática das infrações pelo veículo “clonador” encontram-se
comprovadas pelo cotejo das fotos de seu veículo com as constantes dos autos de
infração, bem como pelos registros de ocorrência.
Confirmada a
clonagem, inafastável o direito do autor à anulação dos autos de infração,
afastando-se as multas e pontuação negativa em desfavor do autor deles
decorrentes, bem como a devida mudança dos caracteres alfanuméricos do
automóvel.
Como visto,
o autor possui cristalino direito à concessão da tutela antecipatória inaudita
altera parte, em face da robustez de suas alegações, baseado em jurisprudências
do próprio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, além da proteção
Constitucional, sem ter de sujeitar-se aos constrangimento e contratempos perpetrado
pela adversa.
Também não
há como se admitir que o autor pague e responda por aquilo que não deve e não o
fez.
Vale-se
também da prerrogativa insculpida no Código de Processo Civil, artigo 273 e
parágrafos, para requerer inaudita altera
parte, seja determinado a requerida por este juízo, no prazo fixado e sob
pena de multa diária, a efetuar a mudança dos caracteres alfanuméricos do
veículo acima citado.
Ante a
robustez dos documentos apresentados e dos argumentos sustentados pelo autor,
com amparo em legislação específica demostra-se claramente a verossimilhança
das alegações
Ademais, a
verossimilhança das alegações do autor está amparada em ampla legislação e
realidade fática, fazendo confrontar com os desatinos pregados pela requerida,
em sempre esquivar-se da sua obrigação de efetuar a transferência do veículo
para seu nome e pagar o tributo devido ao Estado.
Ainda, há de
se observar que nenhum prejuízo poderá advir à requerida com a concessão da
presente medida.
Sem dúvida
há risco de sérios danos serem causados ao autor se não concedida a presente
medida.
Não resta
meio suasório para que se proceda ao acertamento da relação jurídica entre as
partes, já que o DETRAN/go se diz incompetente para realizar tal procedimento, sendo
a via judicial única forma de proceder-se a mudança necessária da placa do
veículo.
Enquanto
isso, o autor fica à mercê de sofrer eventuais penalidades administrativas, sem
falar na esfera criminal, pois ante a provável maneira atípica que o terceiro
vem pilotando, colocando, inclusive, em risco os transeuntes por onde passa,
podendo até acabar em atropelamento. Sem dúvida, são fatos iminentes de
acontecerem. Não pode o autor ser coagido ao pagamento daquilo que sabidamente
não deve, e penalizada por aquilo que não cometeu
Mas, com a
concessão da presente medida, todos estes transtornos e riscos podem ser
evitados.
E, como
autoriza o artigo 273 e parágrafos do Código de Processo Civil, ao Juiz é
possível conceder um ou mais efeitos da prestação jurisdicional perseguida no
limiar da ação ou no curso da mesma, de modo evitar-se a ocorrência de dano
irreparável ou de difícil reparação, vendo na espécie logo presentes não só o
aperfeiçoamento desse requisito, como os demais previstos na norma em alinho.
Há, por
isso, que dar vida aos preceitos constitucionais de respeito à tranquilidade,
honra e dignidade do autor, até porque toda a lesão ou ameaça de lesão a
direito não pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário (inc. XXXV,
art. 5º), sem embargo de que:
Neste caso
em tela, o autor sente-se inteiramente prejudicado pela lesão ou ameaça de
lesão a direito e, por isso, ele vai se utilizar do instrumento judiciário para
que se possa alcançar a uma solução na lide em epígrafe.
Incontestável,
ainda, a absoluta reversibilidade da medida que se pede. Acaso no decorrer da
lide se mostrem relevantes motivos jurídicos em contraposição aos agora
apresentados, a questão poderá ser revista ou modificada segundo entendimento
do Juiz, que nesse caso deverá balizar-se com a exata noção desse requisito.
No caso em
tela, os fatos resultantes da concessão da presente medida são facilmente
reversíveis, na hipótese (improvável) de improcedência do feito, pois, a
requerida nada perderá e o veículo dublê oportunamente apreendido ficará à
disposição do juízo.
Diogo Borges Fonseca
Advogado
diogoborges1983@gmail.com
estou com um problema similar....
ResponderExcluirestou com um problema similar....
ResponderExcluirBom dia. Faça o boletim de ocorrência e depois ingresse em juízo. Caso queira mais informações pelo telefone 62 81295441
Excluir