quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

Veículo Clonado e Troca de Placas

Inicialmente, destaca-se que inexiste no CTB qualquer regulamentação expressa acerca da troca das placas externas dos veículos, principalmente no que diz respeito à ocorrência de clonagem. Fato é que o Estado de Goiás também não disciplinou o procedimento de substituição de placas nos casos de veículos clonados, embora o DENATRAN, através do Ofício nº 916/2000, conferiu aos departamentos estaduais de trânsito a possibilidade de, em casos excepcionais e devidamente justificados, autorizar a alteração da combinação alfanumérica da placa de identificação de veículo, na hipótese de apresentar duplicatas ilegalmente clonadas.
In casu, observa-se que o pedido de substituição da placa identificadora do veículo é apresentado com justa causa e amparado na razoabilidade. Afinal, são inquestionáveis os transtornos impostos ao proprietário do automóvel, reiteradamente notificado de infrações de trânsito que não cometeu.
O autor providenciou a lavratura do boletim de ocorrência, a fim de se resguardar quanto aos infortúnios que poderiam advir da referida clonagem. Mesmo assim, viu-se privado do uso do automóvel de sua propriedade.
Tendo em vista que os registros de veículos em órgãos de trânsito são regidos pelos princípios basilares da autenticidade, da segurança, da publicidade e da eficácia, a baixa de um registro, com sua imediata substituição, não representa ofensa ao sistema, adotadas as cautelas de praxe, mediante arquivamento de todo o histórico do procedimento.
Em que pese a legislação estadual ser omissa quanto à questão, a medida pretendida não encontra óbice no ordenamento jurídico, já que o código de trânsito brasileiro, em seu art. 115, § 1º, não veda a substituição de placas de identificação de veículos automotores, impedindo, apenas, o reaproveitamento das placas, que deverão ser individualizadas para cada veículo, acompanhando-o até a baixa do registro.
Art. 115. O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º Os caracteres das placas serão individualizados para cada veículo e o acompanharão até a baixa do registro, sendo vedado seu reaproveitamento.
 Nesse sentido é a jurisprudência:
"APELAÇÃ O CIVIL. VEÍCULO COM PLACA CLONADA. SENTENÇA DETERMINANDO AO DETRAN PARA EFETUAR A ALTERAÇÃO DAS PLACAS. LEGISLAÇÃO INSUFICIENTE A O ASSUNTO. I- embora não haja legislação pertinente ao assunto, também não há disposição contrária a efetuação da alteração de placas de veículo clonado, quando este se encontra em conflito com outro, ostentando a mesma placa. Plausível é a substituição de placas no caso dos autos pois, a clonagem dos caracteres de placas impossibilita a individualização pretendida pela norma, sendo que ao invés de um, passam a existir duas ou mais placas iguais, prejudicando não somente o apelado, mas todo o sistema de controle de veículos. II- o órgão responsável para eventual anotação indevida no prontuário dos motoristas e veículos de suas bases de dados é o DETRAN, portanto, sendo o mesmo competente para aplicação efetiva das infrações, este tem responsabilidade sobre seus circunscritos. Apelação conhecida, mas desprovida. (TJGO, APELACAO CIVEL 296146-91.2010.8.09.0051, REL. DES. NORIVAL SANTOME, 6A CÂMARA CI VEL, JULGADO EM 24/01/2012, DJE 1003 DE 13/02/2012).

DUPLO GRAU DE JURISDICAO. APELACAO CIVEL. VEICULO COM PLACA CLONADA (DUBLE). SENTENÇA DETERMINANDO AO DETRAN PARA EFETUAR A ALTERAÃO DAS PLACAS. LEGISLAÇÃO INSUFICIENTE AO ASSUNTO. I - em suma, como a legislação e silente no que tange a alteração de placas de veículos clonado, também assim o e no que diz respeito a vedação, logo, mostra-se plausível a pretensão da autora, ora apelada, que apenas pretende resguardar-se de futuros aborrecimentos. II - sendo a fazenda pública a parte vencida na ação proposta, deverá ressarcir o valor das custas processuais feita pela parte contraria, inclusive, os honorários advocatícios. Apelo e remessa conhecidos e improvidos. (TJGO, 200603422068, REL. DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 3A CÂMARA CIVEL, JULGADO EM 07/08/2007, DJE 15074 DE 30/08/2007).

 Diante do quadro retratado, afigura-se viável o exercício administrativo discricionário, com apoio no princípio da razoabilidade, para autorizar a mudança pleiteada, tanto para a segurança do proprietário, quanto da coletividade.
Considerando ser responsabilidade da Polícia Civil do Estado de Goiás tomar as providências no sentido de impedir a circulação do veículo dublê, até que regularizada a situação das placas duplicadas, não é razoável impor ao autor, de boa-fé, passar por mais dissabores de correntes do recebimento de notificações de multas de trânsito, sujeitas a aplicação de inúmeras penalidades administrativas, inclusive de suspensão do direito de dirigir.
No caso em tela, a clonagem e a prática das infrações pelo veículo “clonador” encontram-se comprovadas pelo cotejo das fotos de seu veículo com as constantes dos autos de infração, bem como pelos registros de ocorrência.
Confirmada a clonagem, inafastável o direito do autor à anulação dos autos de infração, afastando-se as multas e pontuação negativa em desfavor do autor deles decorrentes, bem como a devida mudança dos caracteres alfanuméricos do automóvel.
Como visto, o autor possui cristalino direito à concessão da tutela antecipatória inaudita altera parte, em face da robustez de suas alegações, baseado em jurisprudências do próprio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, além da proteção Constitucional, sem ter de sujeitar-se aos constrangimento e contratempos perpetrado pela adversa.
Também não há como se admitir que o autor pague e responda por aquilo que não deve e não o fez.
Vale-se também da prerrogativa insculpida no Código de Processo Civil, artigo 273 e parágrafos, para requerer inaudita altera parte, seja determinado a requerida por este juízo, no prazo fixado e sob pena de multa diária, a efetuar a mudança dos caracteres alfanuméricos do veículo acima citado.
Ante a robustez dos documentos apresentados e dos argumentos sustentados pelo autor, com amparo em legislação específica demostra-se claramente a verossimilhança das alegações
Ademais, a verossimilhança das alegações do autor está amparada em ampla legislação e realidade fática, fazendo confrontar com os desatinos pregados pela requerida, em sempre esquivar-se da sua obrigação de efetuar a transferência do veículo para seu nome e pagar o tributo devido ao Estado.
Ainda, há de se observar que nenhum prejuízo poderá advir à requerida com a concessão da presente medida.
Sem dúvida há risco de sérios danos serem causados ao autor se não concedida a presente medida.
Não resta meio suasório para que se proceda ao acertamento da relação jurídica entre as partes, já que o DETRAN/go se diz incompetente para realizar tal procedimento, sendo a via judicial única forma de proceder-se a mudança necessária da placa do veículo.
Enquanto isso, o autor fica à mercê de sofrer eventuais penalidades administrativas, sem falar na esfera criminal, pois ante a provável maneira atípica que o terceiro vem pilotando, colocando, inclusive, em risco os transeuntes por onde passa, podendo até acabar em atropelamento. Sem dúvida, são fatos iminentes de acontecerem. Não pode o autor ser coagido ao pagamento daquilo que sabidamente não deve, e penalizada por aquilo que não cometeu
Mas, com a concessão da presente medida, todos estes transtornos e riscos podem ser evitados.
E, como autoriza o artigo 273 e parágrafos do Código de Processo Civil, ao Juiz é possível conceder um ou mais efeitos da prestação jurisdicional perseguida no limiar da ação ou no curso da mesma, de modo evitar-se a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, vendo na espécie logo presentes não só o aperfeiçoamento desse requisito, como os demais previstos na norma em alinho.
Há, por isso, que dar vida aos preceitos constitucionais de respeito à tranquilidade, honra e dignidade do autor, até porque toda a lesão ou ameaça de lesão a direito não pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário (inc. XXXV, art. 5º), sem embargo de que:
Neste caso em tela, o autor sente-se inteiramente prejudicado pela lesão ou ameaça de lesão a direito e, por isso, ele vai se utilizar do instrumento judiciário para que se possa alcançar a uma solução na lide em epígrafe.
Incontestável, ainda, a absoluta reversibilidade da medida que se pede. Acaso no decorrer da lide se mostrem relevantes motivos jurídicos em contraposição aos agora apresentados, a questão poderá ser revista ou modificada segundo entendimento do Juiz, que nesse caso deverá balizar-se com a exata noção desse requisito.

No caso em tela, os fatos resultantes da concessão da presente medida são facilmente reversíveis, na hipótese (improvável) de improcedência do feito, pois, a requerida nada perderá e o veículo dublê oportunamente apreendido ficará à disposição do juízo.

Diogo Borges Fonseca
Advogado
diogoborges1983@gmail.com

3 comentários:

  1. Respostas
    1. Bom dia. Faça o boletim de ocorrência e depois ingresse em juízo. Caso queira mais informações pelo telefone 62 81295441

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