Não se pode
confundir delação premiada com colaboração premiada (sem delação). Esta é mais
abrangente. O colaborador da Justiça pode assumir culpa e não incriminar outras
pessoas (nesse caso, é só colaborador). Pode, de outro lado, assumir culpa
(confessar) e delatar outras pessoas (nessa hipótese é que se fala em delação
premiada).
Quanto ao
colaborador da Justiça não existe nenhum questionamento ético. A mesma coisa
não se pode afirmar em relação à delação, que implica traição, falta de
lealdade, vingança (fato provável, já que o acusado solicitou a tomada de
contas especial nos anos de 2009 e 2011) etc. A traição não é uma virtude,
não deve ser estimulada, mas em termos investigatórios, como afirmamos, pode
(eventualmente) ser útil, mas pode ocorrer, no caso de co-réu, visando-se uma
benesse legal, como a minoração de eventual reprimenda penal ou mesmo a perda
do direito de punir estatal. O modelo eficientista de Justiça na
pós-modernidade está mais preocupado com sua eficácia prática que com pruridos
éticos.
Não há
dúvida que a delação pode dar ensejo a abusos ou incriminações gratuitas ou
infundadas. O preocupante é que tudo isso vem a público imediatamente, porque o
tempo da mídia não é o mesmo da Justiça. A presunção de inocência,
lamentavelmente, não vale para a mídia. O tempo que se gasta para divulgar uma
notícia hoje (fundada ou infundada, até porque se sabe que há setores no
jornalismo que são enormemente irresponsáveis) é o mesmo que se consome para
pronunciar as palavras delatoras.
O correto é
o Estado se aparelhar cada vez mais para não necessitar da delação. Mas
enquanto isso não acontece, a prioridade deve ser um detalhado regramento desse
instituto, para se evitar denúncias
irresponsáveis, o sensacionalismo da mídia, o vedetismo das CPIs, o afoitamento
de autoridades da Polícia e da Justiça etc. O que não parece suportável é o
atual nível de insegurança jurídica
gerada pelas delações, que têm produzido efeitos muito mais midiáticos que
práticos.
O princípio
do devido processo legal está diretamente ligado à ideia do contrato social
estabelecido mutuamente entre Estado e cidadãos, em que o povo disponibiliza um
percentual da sua liberdade individual pela ordem da coletividade e uma nação.
Nessa
perspectiva, a garantia do devido processo legal, estabelecida formalmente,
funciona como freio ao poder dado pelo cidadão a um ente maior para que sejam
respeitados os direitos do ser humano, de forma que o próprio Estado não usurpa
a liberdade além daquela estipulada implicitamente pelo contrato e não se volte
contra aqueles que têm o dever de proteger e respeitar.
Face ao
paradigma limitador do Estado Democrático de Direito em relação ao poder e
àqueles subordinados a esse poder, é que a Constituição define o devido
processo legal como uma garantia do sistema penal e daqueles que estão sujeitos
ao poder coercitivo do Estado.
O devido
processo legal, em sua perspectiva formal, instrumental, projeta princípios
que, sem prejuízos da punibilidade, visam garantir desdobramentos hígidos,
regulares, seguros, da relação jurídico-processual e que, desse modo, funcionam
como escudos de contenção contra os excessos do Estado-Acusador.
A
Constituição Federal de 1988 consagra o princípio do devido processo legal, no
seu artigo 5º, inciso LIV. Assim dispõe o dispositivo:
“Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem
o devido processo legal”.
Processo
legal em uma definição ampla é o instrumento da preservação da liberdade do ser
humano.
Segundo
Fernando Capez, o devido processo legal consiste em assegurar à pessoa o
direito de não ser privada de sua liberdade e de seus bens, sem a garantia de
um processo desenvolvido na forma que estabelece o artigo 5º, inciso LIV, da
Carta Magna.
No âmbito
processual garante ao acusado a plenitude de defesa, compreendendo o direito de
ser ouvido, de ser informado pessoalmente de todos os atos processuais, de ter
acesso à defesa técnica, de ter oportunidade de se manifestar sempre depois da
acusação.
Assim, salienta
que para a efetivação dessa garantia constitucional exige-se um processo
legislativo de elaboração da lei previamente definido e regular, trazendo
dispositivos impregnados de razão e senso de justiça; pede-se a aplicação das
normas jurídicas por meio de um instrumento hábil, que é o processo, e clama-se
pela asseguração da paridade de armas entre as partes na resolução judicial da
lide, prestigiando a isonomia.
O devido
processo penal tem o papel principal de minimizar o conflito entre jus puniendi e o jus libertatis.
O Estado
somente poderá punir o cidadão que executar atos descritos como ilícitos
através do processo, e o indivíduo tem, igualmente, direito assegurado de se
defender (rebatendo as provas) usando de todos os meios possíveis e legais.
Assim, o
devido processo legal funciona como condição sine qua non do Estado Democrático de Direito consagrado na
Constituição em vigor, ou seja, para esse existir, é necessário que haja a
justa forma processual.
São
elementos essenciais do contraditório a necessidade de informação e a
possibilidade de reação. Antonio Scarance Fernandes, citando Joaquim Canuto
Mendes de Almeida, explica que possuímos uma regra clássica que abrange esses dois
elementos e define o contraditório como a ciência bilateral dos atos e termos
processuais e possibilidade de contrariá-los.
O
contraditório é a técnica processual que se estriba na bilateralidade das
atividades processuais.
No processo
penal é necessário que a informação e a possibilidade de reação permitam um
contraditório pleno e efetivo. Pleno porque se exige a observância do
contraditório durante todo o desenrolar da causa, até seu encerramento. Efetivo
porque não é suficiente dar à parte a possibilidade formal de se pronunciar
sobre os atos da parte contrária, sendo imprescindível proporcionar-lhe os
meios para que tenha condições reais de contrariá-los.
O princípio
atualmente está consagrado no artigo 5º, inciso LV, que declara:
“aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Contraditar
é contra-aditar, isto é, afirmar em sentido contrário, contrariar, dimanando
dessa garantia a base da intervenção da defesa. O que funda a garantia do
contraditório é a proibição ética e jurídica de um julgamento sem
oportunizar-se ao acusado a chance para impugnar a prova acusatória e oferecer
a sua versão defensiva.
A garantia
do contraditório, portanto, é exclusivamente da defesa, não sendo adequada sua
invocação pelo Ministério Público. Não que, por óbvio, o MP não detenha o
direito de conhecer a prova produzida pela defesa. É que o fundamento desse
direito provém não do princípio do contraditório, e sim do da igualdade das
partes. Não é razoável o acusador invocar em seu prol garantia constante de
capítulo da Constituição que dispõe sobre as garantias individuais e as
liberdades fundamentais.
Compreende,
ainda, o direito de serem cientificados sobre qualquer fato processual ocorrido
e ter a oportunidade de manifestar-se sobre ele antes de qualquer decisão
jurisdicional.
Segundo
Antônio Scarance Fernandes, só se exige a observância do contraditório, no
processo penal, na fase processual, não na fase investigatória. Ao mencionar o
contraditório impõe seja observado em processo judicial ou administrativo, não
estando abrangido o inquérito policial.
Corroborando
com a tese tem-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça in verbis:
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CRIMES
DE CORRUPÇÃO ATIVA, LAVAGEM DE DINHEIRO E QUADRILHA OU BANDO. ESQUEMA DE
EVENTUAL RECEBIMENTO DE PROPINA EM CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E
PAGAMENTO DE PROPINA PARA DEPUTADOS DISTRITAIS. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ EM RELAÇÃO APENAS AO CONSELHEIRO DO TRIBUNAL
DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES REJEITADAS. DENÚNCIA RECEBIDA EM
PARTE. AFASTAMENTO DO DENUNCIADO DO CARGO.
1.(...) 4.
Tendo sido formulado o acordo de delação premiada no curso do inquérito
policial, em razão do sigilo necessário, não há falar em violação ao princípio
do contraditório. 5. (...). AÇÃO PENAL Nº 707 - DF (2009⁄0188666-5).
RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA Brasília (DF), 07 de maio de 2014(data
do julgamento). (grifo nosso)
É, sem
dúvida, o contraditório que garante o direito de defesa, posto que sua ausência
turva a defesa ampla, possibilitando o surgimento de atos e fatos nebulosos,
inconcebíveis em um processo tutelado pelas garantias constitucionais inerentes
ao Estado Democrático de Direito.
Contudo,
contraditório e direito de defesa são distintos, pelo menos em um plano
teórico.
Substancialmente,
o direito de defesa funciona como substituto à ausência ou negligência do
Estado. A concentração do jus puniendi nas mãos do “homem artificial” – na
linha de justificação teórica proposta pelo Pacto Social – priva o particular
de fazer justiça pelas próprias mãos, mas não o impede de exercer a autodefesa
sempre que o Estado, criado para protegê-lo, for omisso ou ineficiente.
O princípio
da ampla defesa é a garantia de que, em qualquer processo ou procedimento, ao
indiciado será garantido a defesa mais ampla, desdobrada em defesa técnica e
autodefesa.
Processualmente,
o princípio da ampla defesa garante ao acusado o conhecimento inequívoco da
imputação que lhe é feita, de seus termos da acusação e fundamentos, de fato e
de direito. Posteriormente, fornece todos os meios possíveis para contrariá-la.
Apresenta-se,
então, como um direito de contraposição ao direito de ação e, no garantir de
tal contraposição, revela-se o contraditório, fundado na informação e a reação.
O acusado deve ser informado da acusação, dando-lhe a oportunidade de a ela
reagir e, assim, de exercer sua defesa.
Rogério Lauria
Tucci observa que esse princípio implica necessariamente no direito à
informação, ou seja, na citação válida; na contrariedade e no direito à prova
legitimamente produzida ou obtida.
A defesa tem
que ser vista como uma garantia constitucional, tanto para o acusado, quanto
para o implante de um processo justo.
A garantia
da ampla defesa se apresenta sob tríplice perspectiva: a garantia de audiência,
a garantia de presença e, por último, a garantia de representação por advogado.
Num plano
Constitucional, ampla defesa e contraditório estão indissoluvelmente ligados,
numa relação de instrumentalidade, na qual “a defesa garante ao contraditório e
também por este é garantida”.
São, assim,
a defesa e contraditório, como também a ação, manifestações simultâneas,
ligadas entre si pelo processo, sem que um instituto derive do outro.
Lopes Jr
destaca a relevância da distinção ente os princípios:
A relevância da distinção reside na possibilidade de
violar um deles sem a violação simultânea do outro, com reflexos nos sistema de
nulidades processuais. É possível cercear o direito de defesa pela limitação no
uso de instrumentos processuais, sem que necessariamente ocorra violação do
contraditório. A situação inversa é, teoricamente, possível, mas pouco comum,
pois em geral a ausência de comunicação gera a impossibilidade de defesa.[12]
O autor
ainda observa que o limite que separa ambos é tênue e, na prática, às vezes
quase imperceptível.
Assim,
enquanto a ampla defesa assegura a possibilidade de informação do acusado da
imputação que lhe é feita, guardando-lhe os meios jurídicos necessários para
atacá-la, o contraditório ligar-se-á na efetividade e plenitude do exercício
defensivo frente à pretensão punitiva estatal.
É essa
igualdade de oportunidade que compõe a essência do contraditório e da ampla
defesa enquanto garantia de simétrica paridade de participação no processo.
Convém,
relembrar que o direito à prova é parte fundamental do princípio constitucional
da ampla defesa. Porém, este direito subjetivo de produção de provas convive
com certos limites, previstos não somente na Constituição Federal, como na
legislação infraconstitucional.
A primeira
limitação ao direito probatório, em geral, é a vedação constante do artigo 5º,
inciso LVI da Constituição Federal, que não permite a utilização, no processo,
das provas obtidas ilicitamente. Daí, portanto, consideraremos a vedação
constitucional como um verdadeiro limite ao direito da prova na representação
dos fatos em juízo, sob pena de eivar-se o procedimento de nulidade.
A
Constituição prevê no seu artigo 5º, LVI, que são “inadmissíveis, no processo,
as provas obtidas por meios ilícitos”.
Essa regra é
o resultado de opção do constituinte por uma das correntes doutrinárias
existentes. A Carta Magna adotou a corrente de que a obtenção da prova ilícita
sempre contamina a prova impedindo sua apresentação e validade judicial.
Prova
ilícita é aquela que viola regra de direito material ou a Constituição no
momento da sua coleta, anterior ou concomitante ao processo, mas sempre exterior
ao processo.
Aury Lopes
Jr destaca que a rigor a prova ilícita nem entra no processo, ou, se
erroneamente admitida, deve ser desentranhada.
A prova
obtida por meios ilícitos deve ser banida do processo, por mais relevantes que
sejam os fatos por ela apurados, uma vez que se subsume ela ao conceito de
inconstitucionalidade, por vulnerar normas ou princípios constitucionais –
como, por exemplo, a intimidade, o sigilo das comunicações, a inviolabilidade
do domicílio, a própria integridade da pessoa.
Para não se
radicalizar a teoria da inadmissibilidade das provas obtidas por meios
ilícitos, há entendimento, atualmente, de que é possível a utilização de prova
favorável ao acusado, ainda que colhida com infringência aos direitos fundamentais
seus ou de terceiro.
Em suma, a
norma constitucional que veda a utilização no processo de prova obtida por meio
ilícito deve ser analisada à luz do princípio da proporcionalidade.
Ao
conceituar prova, Aury Lopes Jr ensina que provas são os meios através dos
quais se fará a reconstrução do fato passado.
O objeto da
prova inegavelmente é o fato, buscando formar a convicção do juiz sobre os
elementos necessários para a decisão da causa. Somente constituem objeto da
prova os fatos que possam dar lugar a dúvida, isto é, que exijam uma
comprovação.
No quadro de
garantias do devido processo legal, insere-se o direito à prova, ligando-o ao
direito de ação e de defesa. De nada adiantaria ao autor e réu o direito de
trazer a juízo suas postulações se não lhes fosse proporcionada oportunidade no
desenvolvimento da causa para demonstrar suas afirmações.
Magalhães
Gomes Filho esclarece que, cuidando diretamente do direito à prova no processo
penal, nele engloba o direito à investigação, o direito de proposição
(indicação, requerimento) de provas, o direito à admissão das provas propostas,
indicadas ou requeridas, o direito a exclusão das provas inadmissíveis,
impertinentes ou irrelevantes, o direito sobre o meio de prova (direito de
participação das partes nos atos de produção de prova), o direito à avaliação
da prova.
Ada
Pellegrini Grinover leciona que prova é o instrumento por meio do qual se forma
a convicção do juiz a respeito da ocorrência ou inocorrência dos fatos.
A autora,
ainda, elucida que a garantia do contraditório não tem apenas como objetivo a
defesa entendida em sentido negativo – como oposição ou resistência –, mas,
sim, principalmente a defesa vista em sua dimensão positiva, como influência,
ou seja, como direito de incidir ativamente sobre o desenvolvimento e o
resultado do processo.
A delação
premiada é, de início, uma prova anômala, totalmente irregular, pois viola o
princípio do contraditório, uma das bases do processo criminal.
Guilherme de
Souza Nucci leciona que o princípio do contraditório é constitucionalmente
previsto, de modo que não se pode aceitar, singelamente, a afirmação de que
ainda que violadora do princípio do contraditório a delação tem sido aceita
pelos tribunais. Nada que viole um princípio constitucional pode ser aceito e
assimilado pelo sistema jurídico.
Nucci sobre
o assunto:
Não é porque as decisões reiteradas dos tribunais vêm
aceitando teses de constitucionalidade duvidosa – tais como a aceitação da
declaração de co-réu, sem permitir a interferência das partes na produção desse
depoimento ou mesmo a assimilação das confissões extrajudiciais, com uma força
probatória bastante questionável e em oposição ao princípio do devido processo
legal - que devam permanecer como estão.[19]
Segundo
Tourinho Filho, se a Lei Maior erigiu o contraditório à categoria de dogma de
fé, se o devido processo legal, outro dogma, pressupõe o contraditório, o mesmo
acontecendo com a ampla defesa, é induvidoso que o delatio de corréu não pode
ser tida como prova, mas, sim, como um fato que precisa passar pelo crivo do
contraditório, sob pena de absoluta e indisfarçável imprestabilidade.
Sob este
último ângulo, se o princípio do contraditório visa garantir às partes que
possam colocar em dúvida a existência do fato, a “homologação do acordo” pelo
magistrado, que implica convencimento sobre a coautoria ou participação do
delatado na prática do crime, extirpa qualquer possibilidade de desenvolvimento
contraditório do processo que trate de tal crime e de tal acusado delatado.
Com a
“homologação do acordo” e com seu eventual “cumprimento” na sentença do
delator, torna-se impossível, ao delatado, “colocar em dúvida”, mediante
atividade probatória, os fatos delatados (a coautoria ou participação no fato
delituoso), já que foram antecipadamente considerados pelo magistrado como
“verdadeiros”.
É induvidosa
a inconstitucionalidade da delação premiada. E assim o é, porque há um
ferimento inadmissível à regra do devido processo legal. Há, nas modalidades
praticadas, pena sem processo, de todo inadmissível. Basta ver que, para que se
possa homologar o acordo é preciso que haja processo (só dele pode advir pena),
o que só se admite depois de oportunizado o contraditório. Na delação premiada,
sem embargo de tudo, não há processo porque não há contraditório; e aí também
reside a inconstitucionalidade.
Violada, sem
embargo fica a isonomia constitucional e o direito penal se esfumaça como
estrutura democrática.
O caminho
natural, legal e constitucional seria a contestação perante os meios
apropriados. Todavia, a fundamentação de tais acordos é secreta, não permitindo
aos acusados, por eles afetados diretamente em suas defesas, verificar a
própria legalidade.
Fere o
devido processo legal porque, em primeiro lugar, uma premissa fundamental é
equivocada: obrigatoriedade e indisponibilidade. Em segundo lugar, o que é mais
grave, porque aplica pena sem processo, ferindo o postulado básico nulla poena sine iudicio, tomba a
inderrogabilidade da jurisdição.
A delação só
ocorre com a confissão, que, normalmente, só acontece no interrogatório, o
qual, apesar de ser ato personalíssimo, quanto figura do réu, termina sendo
realizado sem amparo constitucional que reclama o crivo do contraditório.
Nucci
assevera que, quando um corréu incriminar o outro, deve ser permitido pelo juiz
que as partes façam perguntas e esclareçam dúvidas. Do contrário será uma prova
totalmente inquisitiva, que irá produzir danos a quem não pôde participar.
Verificar
quais são os limites constitucionais que não podem ser ultrapassados de forma
alguma nessa luta contra o crime torna-se, assim, sumamente importante. A
barreira instransponível máxima de toda política criminal é evidentemente o Estado
Constitucional de Direito.
Urge
perceber que já existe um devido processo penal preestabelecido, consolidado. E
no que se relaciona com sua parte rígida, nada pode fazer o legislador
ordinário a não ser ampliá-lo para facilitar a melhor fruição dos direitos
fundamentais.
Como bem
explica Luis Flávio Gomes, é a prova mais contundente da pública e notória
ineficiência do Estado atual para investigar e punir os crimes e criminosos. É
a falência Estatal sempre confessada sem nenhum escrúpulo. Por falta de preparo
técnico e de estrutura tecnológica, o Estado se vê compelido a transgredir com
os mais elementares princípios éticos. A delação, disse-o com acerto Roberto
Romano, enterra o Direito e a Justiça.
Segundo a
Revista Eletrônica do Ministério Público Federal de 2011, publicado pela
CustosLegis o termo mais adequado é admitir o delator como mero informante,
porque a sua oitiva nos autos está em função de assegurar o contraditório e a
ampla defesa do delatado, máxime quando, no caso de o delator ser corréu, não
existir a obrigação de dizer a verdade.
Nessa
quadra, examinando o direito comparado, o ordenamento italiano, com fulcro no Decreto-lei
nº 8/9170, art. 16, estabelece que o colaborador tem o dever de prestar todas
as informações sobre os fatos objeto de inquérito. No entanto, em que pese a
limitação ao princípio da autoincriminação, aplica-se o art. 192.3 do Código de
Processual Penal Italiano (CPPI), que é taxativo ao exigir que a prova da
delação seja confirmada por outras provas, pois o confronto das declarações é
garantia do justo processo (art. 111 da Constituição Italiana). Nos EUA,
conquanto haja discussões sobre a viabilidade do instituto, o debate, de fato,
trava-se ao derredor da credibilidade e valor probatório da colaboração, de
onde vem a exigência do corroborative
evidence, ressalvada algumas decisões isoladas do circuito judiciário
federal. Em Portugal, o CPP Português (CPPP) veicula interessante regra que
impede o acusado de um mesmo crime ou conexo de testemunhar, salvo se
expressamente o réu admitir depor como testemunha (art. 133. 2, CPPP).
Naturalmente
se vê em outros ordenamentos a desconfiança das informações prestadas pelo delator.
A maneira mais prudente de admitir esse importante colaborador na descoberta da
verdade processual é tratá-lo como informante, devendo as informações prestadas
serem confirmadas por amplo conjunto probatório, o qual, repise-se, deverá ter passado pelo crivo do
contraditório e da ampla defesa. É a observância do princípio da inocência,
sem que os réus se tornem objeto de uma política processual de violência pura.
Há uma
natural desconfiança acerca das informações prestadas pelo delator, ainda mais quando
os motivos que orientam a colaboração podem vir acompanhados de circunstâncias sintomáticas
de sua hipocrisia, como a de mentir para lograr a diminuição de pena.
É por isso
que o direito comparado apresenta regulações que dão valor probatório relativo
às informações prestadas pelo delator; é
necessário que elas sejam confirmadas por robusto lastro de provas, submetidos
ao contraditório, ampla defesa e consequente publicidade. O jogo dialético
do processo evita o decisionismo ou o uso da violência por simples ditame de
vontade; e, para tanto, o princípio da inocência deve funcionar como principal
regulador normativo das condutas processuais, sendo o contrapeso da delação
premiada durante a marcha processual.
A delação
premiada é mais um instrumento posto para servir à construção cênica do processo,
empenhando-se o legislador em criar novo mecanismo para resguardar os bens
jurídicos penais. Então cabe ao operador do direito dizer se esse veículo do
biopoder será usado como instrumento de garantia da pacífica convivência ou se,
tornando o homem objeto de vontade, afundará a crise e a deslegitimação do
mundo jurídico em face das normas públicas de convivência.
Diogo Borges Fonseca
Advogado
diogoborges1983@gmail.com