terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

Da delação premiada e os princípios constitucionais de contraditório e ampla defesa

Não se pode confundir delação premiada com colaboração premiada (sem delação). Esta é mais abrangente. O colaborador da Justiça pode assumir culpa e não incriminar outras pessoas (nesse caso, é só colaborador). Pode, de outro lado, assumir culpa (confessar) e delatar outras pessoas (nessa hipótese é que se fala em delação premiada).
Quanto ao colaborador da Justiça não existe nenhum questionamento ético. A mesma coisa não se pode afirmar em relação à delação, que implica traição, falta de lealdade, vingança (fato provável, já que o acusado solicitou a tomada de contas especial nos anos de 2009 e 2011) etc. A traição não é uma virtude, não deve ser estimulada, mas em termos investigatórios, como afirmamos, pode (eventualmente) ser útil, mas pode ocorrer, no caso de co-réu, visando-se uma benesse legal, como a minoração de eventual reprimenda penal ou mesmo a perda do direito de punir estatal. O modelo eficientista de Justiça na pós-modernidade está mais preocupado com sua eficácia prática que com pruridos éticos.
Não há dúvida que a delação pode dar ensejo a abusos ou incriminações gratuitas ou infundadas. O preocupante é que tudo isso vem a público imediatamente, porque o tempo da mídia não é o mesmo da Justiça. A presunção de inocência, lamentavelmente, não vale para a mídia. O tempo que se gasta para divulgar uma notícia hoje (fundada ou infundada, até porque se sabe que há setores no jornalismo que são enormemente irresponsáveis) é o mesmo que se consome para pronunciar as palavras delatoras.
O correto é o Estado se aparelhar cada vez mais para não necessitar da delação. Mas enquanto isso não acontece, a prioridade deve ser um detalhado regramento desse instituto, para se evitar denúncias irresponsáveis, o sensacionalismo da mídia, o vedetismo das CPIs, o afoitamento de autoridades da Polícia e da Justiça etc. O que não parece suportável é o atual nível de insegurança jurídica gerada pelas delações, que têm produzido efeitos muito mais midiáticos que práticos.
O princípio do devido processo legal está diretamente ligado à ideia do contrato social estabelecido mutuamente entre Estado e cidadãos, em que o povo disponibiliza um percentual da sua liberdade individual pela ordem da coletividade e uma nação.
Nessa perspectiva, a garantia do devido processo legal, estabelecida formalmente, funciona como freio ao poder dado pelo cidadão a um ente maior para que sejam respeitados os direitos do ser humano, de forma que o próprio Estado não usurpa a liberdade além daquela estipulada implicitamente pelo contrato e não se volte contra aqueles que têm o dever de proteger e respeitar.[1]
Face ao paradigma limitador do Estado Democrático de Direito em relação ao poder e àqueles subordinados a esse poder, é que a Constituição define o devido processo legal como uma garantia do sistema penal e daqueles que estão sujeitos ao poder coercitivo do Estado.
O devido processo legal, em sua perspectiva formal, instrumental, projeta princípios que, sem prejuízos da punibilidade, visam garantir desdobramentos hígidos, regulares, seguros, da relação jurídico-processual e que, desse modo, funcionam como escudos de contenção contra os excessos do Estado-Acusador.[2]
A Constituição Federal de 1988 consagra o princípio do devido processo legal, no seu artigo 5º, inciso LIV. Assim dispõe o dispositivo:
“Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
Processo legal em uma definição ampla é o instrumento da preservação da liberdade do ser humano.
Segundo Fernando Capez, o devido processo legal consiste em assegurar à pessoa o direito de não ser privada de sua liberdade e de seus bens, sem a garantia de um processo desenvolvido na forma que estabelece o artigo 5º, inciso LIV, da Carta Magna.
No âmbito processual garante ao acusado a plenitude de defesa, compreendendo o direito de ser ouvido, de ser informado pessoalmente de todos os atos processuais, de ter acesso à defesa técnica, de ter oportunidade de se manifestar sempre depois da acusação.[3]
Assim, salienta que para a efetivação dessa garantia constitucional exige-se um processo legislativo de elaboração da lei previamente definido e regular, trazendo dispositivos impregnados de razão e senso de justiça; pede-se a aplicação das normas jurídicas por meio de um instrumento hábil, que é o processo, e clama-se pela asseguração da paridade de armas entre as partes na resolução judicial da lide, prestigiando a isonomia.
O devido processo penal tem o papel principal de minimizar o conflito entre jus puniendi e o jus libertatis.
O Estado somente poderá punir o cidadão que executar atos descritos como ilícitos através do processo, e o indivíduo tem, igualmente, direito assegurado de se defender (rebatendo as provas) usando de todos os meios possíveis e legais.
Assim, o devido processo legal funciona como condição sine qua non do Estado Democrático de Direito consagrado na Constituição em vigor, ou seja, para esse existir, é necessário que haja a justa forma processual.[4]
São elementos essenciais do contraditório a necessidade de informação e a possibilidade de reação. Antonio Scarance Fernandes, citando Joaquim Canuto Mendes de Almeida, explica que possuímos uma regra clássica que abrange esses dois elementos e define o contraditório como a ciência bilateral dos atos e termos processuais e possibilidade de contrariá-los.[5]
O contraditório é a técnica processual que se estriba na bilateralidade das atividades processuais.
No processo penal é necessário que a informação e a possibilidade de reação permitam um contraditório pleno e efetivo. Pleno porque se exige a observância do contraditório durante todo o desenrolar da causa, até seu encerramento. Efetivo porque não é suficiente dar à parte a possibilidade formal de se pronunciar sobre os atos da parte contrária, sendo imprescindível proporcionar-lhe os meios para que tenha condições reais de contrariá-los.
O princípio atualmente está consagrado no artigo 5º, inciso LV, que declara:
“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Contraditar é contra-aditar, isto é, afirmar em sentido contrário, contrariar, dimanando dessa garantia a base da intervenção da defesa. O que funda a garantia do contraditório é a proibição ética e jurídica de um julgamento sem oportunizar-se ao acusado a chance para impugnar a prova acusatória e oferecer a sua versão defensiva.
A garantia do contraditório, portanto, é exclusivamente da defesa, não sendo adequada sua invocação pelo Ministério Público. Não que, por óbvio, o MP não detenha o direito de conhecer a prova produzida pela defesa. É que o fundamento desse direito provém não do princípio do contraditório, e sim do da igualdade das partes. Não é razoável o acusador invocar em seu prol garantia constante de capítulo da Constituição que dispõe sobre as garantias individuais e as liberdades fundamentais.[6]
Compreende, ainda, o direito de serem cientificados sobre qualquer fato processual ocorrido e ter a oportunidade de manifestar-se sobre ele antes de qualquer decisão jurisdicional.
Segundo Antônio Scarance Fernandes, só se exige a observância do contraditório, no processo penal, na fase processual, não na fase investigatória. Ao mencionar o contraditório impõe seja observado em processo judicial ou administrativo, não estando abrangido o inquérito policial.[7]
Corroborando com a tese tem-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça in verbis:
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA, LAVAGEM DE DINHEIRO E QUADRILHA OU BANDO. ESQUEMA DE EVENTUAL RECEBIMENTO DE PROPINA EM CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PAGAMENTO DE PROPINA PARA DEPUTADOS DISTRITAIS. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ EM RELAÇÃO APENAS AO CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES REJEITADAS. DENÚNCIA RECEBIDA EM PARTE. AFASTAMENTO DO DENUNCIADO DO CARGO.
1.(...) 4. Tendo sido formulado o acordo de delação premiada no curso do inquérito policial, em razão do sigilo necessário, não há falar em violação ao princípio do contraditório. 5. (...). AÇÃO PENAL Nº 707 - DF (2009⁄0188666-5). RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA Brasília (DF), 07 de maio de 2014(data do julgamento). (grifo nosso)
É, sem dúvida, o contraditório que garante o direito de defesa, posto que sua ausência turva a defesa ampla, possibilitando o surgimento de atos e fatos nebulosos, inconcebíveis em um processo tutelado pelas garantias constitucionais inerentes ao Estado Democrático de Direito.
Contudo, contraditório e direito de defesa são distintos, pelo menos em um plano teórico.
Substancialmente, o direito de defesa funciona como substituto à ausência ou negligência do Estado. A concentração do jus puniendi nas mãos do “homem artificial” – na linha de justificação teórica proposta pelo Pacto Social – priva o particular de fazer justiça pelas próprias mãos, mas não o impede de exercer a autodefesa sempre que o Estado, criado para protegê-lo, for omisso ou ineficiente.
O princípio da ampla defesa é a garantia de que, em qualquer processo ou procedimento, ao indiciado será garantido a defesa mais ampla, desdobrada em defesa técnica e autodefesa.
Processualmente, o princípio da ampla defesa garante ao acusado o conhecimento inequívoco da imputação que lhe é feita, de seus termos da acusação e fundamentos, de fato e de direito. Posteriormente, fornece todos os meios possíveis para contrariá-la.[8]
Apresenta-se, então, como um direito de contraposição ao direito de ação e, no garantir de tal contraposição, revela-se o contraditório, fundado na informação e a reação. O acusado deve ser informado da acusação, dando-lhe a oportunidade de a ela reagir e, assim, de exercer sua defesa.[9]
Rogério Lauria Tucci observa que esse princípio implica necessariamente no direito à informação, ou seja, na citação válida; na contrariedade e no direito à prova legitimamente produzida ou obtida.[10]
A defesa tem que ser vista como uma garantia constitucional, tanto para o acusado, quanto para o implante de um processo justo.
A garantia da ampla defesa se apresenta sob tríplice perspectiva: a garantia de audiência, a garantia de presença e, por último, a garantia de representação por advogado.
Num plano Constitucional, ampla defesa e contraditório estão indissoluvelmente ligados, numa relação de instrumentalidade, na qual “a defesa garante ao contraditório e também por este é garantida”.[11]
São, assim, a defesa e contraditório, como também a ação, manifestações simultâneas, ligadas entre si pelo processo, sem que um instituto derive do outro.
Lopes Jr destaca a relevância da distinção ente os princípios:
A relevância da distinção reside na possibilidade de violar um deles sem a violação simultânea do outro, com reflexos nos sistema de nulidades processuais. É possível cercear o direito de defesa pela limitação no uso de instrumentos processuais, sem que necessariamente ocorra violação do contraditório. A situação inversa é, teoricamente, possível, mas pouco comum, pois em geral a ausência de comunicação gera a impossibilidade de defesa.[12]
O autor ainda observa que o limite que separa ambos é tênue e, na prática, às vezes quase imperceptível.
Assim, enquanto a ampla defesa assegura a possibilidade de informação do acusado da imputação que lhe é feita, guardando-lhe os meios jurídicos necessários para atacá-la, o contraditório ligar-se-á na efetividade e plenitude do exercício defensivo frente à pretensão punitiva estatal.
É essa igualdade de oportunidade que compõe a essência do contraditório e da ampla defesa enquanto garantia de simétrica paridade de participação no processo.
Convém, relembrar que o direito à prova é parte fundamental do princípio constitucional da ampla defesa. Porém, este direito subjetivo de produção de provas convive com certos limites, previstos não somente na Constituição Federal, como na legislação infraconstitucional.
A primeira limitação ao direito probatório, em geral, é a vedação constante do artigo 5º, inciso LVI da Constituição Federal, que não permite a utilização, no processo, das provas obtidas ilicitamente. Daí, portanto, consideraremos a vedação constitucional como um verdadeiro limite ao direito da prova na representação dos fatos em juízo, sob pena de eivar-se o procedimento de nulidade.
A Constituição prevê no seu artigo 5º, LVI, que são “inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.
Essa regra é o resultado de opção do constituinte por uma das correntes doutrinárias existentes. A Carta Magna adotou a corrente de que a obtenção da prova ilícita sempre contamina a prova impedindo sua apresentação e validade judicial.
Prova ilícita é aquela que viola regra de direito material ou a Constituição no momento da sua coleta, anterior ou concomitante ao processo, mas sempre exterior ao processo.
Aury Lopes Jr destaca que a rigor a prova ilícita nem entra no processo, ou, se erroneamente admitida, deve ser desentranhada.[13]
A prova obtida por meios ilícitos deve ser banida do processo, por mais relevantes que sejam os fatos por ela apurados, uma vez que se subsume ela ao conceito de inconstitucionalidade, por vulnerar normas ou princípios constitucionais – como, por exemplo, a intimidade, o sigilo das comunicações, a inviolabilidade do domicílio, a própria integridade da pessoa.
Para não se radicalizar a teoria da inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos, há entendimento, atualmente, de que é possível a utilização de prova favorável ao acusado, ainda que colhida com infringência aos direitos fundamentais seus ou de terceiro.
Em suma, a norma constitucional que veda a utilização no processo de prova obtida por meio ilícito deve ser analisada à luz do princípio da proporcionalidade.
Ao conceituar prova, Aury Lopes Jr ensina que provas são os meios através dos quais se fará a reconstrução do fato passado.
O objeto da prova inegavelmente é o fato, buscando formar a convicção do juiz sobre os elementos necessários para a decisão da causa. Somente constituem objeto da prova os fatos que possam dar lugar a dúvida, isto é, que exijam uma comprovação.[14]
No quadro de garantias do devido processo legal, insere-se o direito à prova, ligando-o ao direito de ação e de defesa. De nada adiantaria ao autor e réu o direito de trazer a juízo suas postulações se não lhes fosse proporcionada oportunidade no desenvolvimento da causa para demonstrar suas afirmações.[15]
Magalhães Gomes Filho esclarece que, cuidando diretamente do direito à prova no processo penal, nele engloba o direito à investigação, o direito de proposição (indicação, requerimento) de provas, o direito à admissão das provas propostas, indicadas ou requeridas, o direito a exclusão das provas inadmissíveis, impertinentes ou irrelevantes, o direito sobre o meio de prova (direito de participação das partes nos atos de produção de prova), o direito à avaliação da prova.[16]
Ada Pellegrini Grinover leciona que prova é o instrumento por meio do qual se forma a convicção do juiz a respeito da ocorrência ou inocorrência dos fatos.
A autora, ainda, elucida que a garantia do contraditório não tem apenas como objetivo a defesa entendida em sentido negativo – como oposição ou resistência –, mas, sim, principalmente a defesa vista em sua dimensão positiva, como influência, ou seja, como direito de incidir ativamente sobre o desenvolvimento e o resultado do processo.[17]
A delação premiada é, de início, uma prova anômala, totalmente irregular, pois viola o princípio do contraditório, uma das bases do processo criminal.[18]
Guilherme de Souza Nucci leciona que o princípio do contraditório é constitucionalmente previsto, de modo que não se pode aceitar, singelamente, a afirmação de que ainda que violadora do princípio do contraditório a delação tem sido aceita pelos tribunais. Nada que viole um princípio constitucional pode ser aceito e assimilado pelo sistema jurídico.
Nucci sobre o assunto:
Não é porque as decisões reiteradas dos tribunais vêm aceitando teses de constitucionalidade duvidosa – tais como a aceitação da declaração de co-réu, sem permitir a interferência das partes na produção desse depoimento ou mesmo a assimilação das confissões extrajudiciais, com uma força probatória bastante questionável e em oposição ao princípio do devido processo legal - que devam permanecer como estão.[19]
Segundo Tourinho Filho, se a Lei Maior erigiu o contraditório à categoria de dogma de fé, se o devido processo legal, outro dogma, pressupõe o contraditório, o mesmo acontecendo com a ampla defesa, é induvidoso que o delatio de corréu não pode ser tida como prova, mas, sim, como um fato que precisa passar pelo crivo do contraditório, sob pena de absoluta e indisfarçável imprestabilidade.[20]
Sob este último ângulo, se o princípio do contraditório visa garantir às partes que possam colocar em dúvida a existência do fato, a “homologação do acordo” pelo magistrado, que implica convencimento sobre a coautoria ou participação do delatado na prática do crime, extirpa qualquer possibilidade de desenvolvimento contraditório do processo que trate de tal crime e de tal acusado delatado.[21]
Com a “homologação do acordo” e com seu eventual “cumprimento” na sentença do delator, torna-se impossível, ao delatado, “colocar em dúvida”, mediante atividade probatória, os fatos delatados (a coautoria ou participação no fato delituoso), já que foram antecipadamente considerados pelo magistrado como “verdadeiros”.
É induvidosa a inconstitucionalidade da delação premiada. E assim o é, porque há um ferimento inadmissível à regra do devido processo legal. Há, nas modalidades praticadas, pena sem processo, de todo inadmissível. Basta ver que, para que se possa homologar o acordo é preciso que haja processo (só dele pode advir pena), o que só se admite depois de oportunizado o contraditório. Na delação premiada, sem embargo de tudo, não há processo porque não há contraditório; e aí também reside a inconstitucionalidade.[22]
Violada, sem embargo fica a isonomia constitucional e o direito penal se esfumaça como estrutura democrática.
O caminho natural, legal e constitucional seria a contestação perante os meios apropriados. Todavia, a fundamentação de tais acordos é secreta, não permitindo aos acusados, por eles afetados diretamente em suas defesas, verificar a própria legalidade.
Fere o devido processo legal porque, em primeiro lugar, uma premissa fundamental é equivocada: obrigatoriedade e indisponibilidade. Em segundo lugar, o que é mais grave, porque aplica pena sem processo, ferindo o postulado básico nulla poena sine iudicio, tomba a inderrogabilidade da jurisdição.
A delação só ocorre com a confissão, que, normalmente, só acontece no interrogatório, o qual, apesar de ser ato personalíssimo, quanto figura do réu, termina sendo realizado sem amparo constitucional que reclama o crivo do contraditório.
Nucci assevera que, quando um corréu incriminar o outro, deve ser permitido pelo juiz que as partes façam perguntas e esclareçam dúvidas. Do contrário será uma prova totalmente inquisitiva, que irá produzir danos a quem não pôde participar.
Verificar quais são os limites constitucionais que não podem ser ultrapassados de forma alguma nessa luta contra o crime torna-se, assim, sumamente importante. A barreira instransponível máxima de toda política criminal é evidentemente o Estado Constitucional de Direito.
Urge perceber que já existe um devido processo penal preestabelecido, consolidado. E no que se relaciona com sua parte rígida, nada pode fazer o legislador ordinário a não ser ampliá-lo para facilitar a melhor fruição dos direitos fundamentais.
Como bem explica Luis Flávio Gomes, é a prova mais contundente da pública e notória ineficiência do Estado atual para investigar e punir os crimes e criminosos. É a falência Estatal sempre confessada sem nenhum escrúpulo. Por falta de preparo técnico e de estrutura tecnológica, o Estado se vê compelido a transgredir com os mais elementares princípios éticos. A delação, disse-o com acerto Roberto Romano, enterra o Direito e a Justiça.
Segundo a Revista Eletrônica do Ministério Público Federal de 2011, publicado pela CustosLegis o termo mais adequado é admitir o delator como mero informante, porque a sua oitiva nos autos está em função de assegurar o contraditório e a ampla defesa do delatado, máxime quando, no caso de o delator ser corréu, não existir a obrigação de dizer a verdade.
Nessa quadra, examinando o direito comparado, o ordenamento italiano, com fulcro no Decreto-lei nº 8/9170, art. 16, estabelece que o colaborador tem o dever de prestar todas as informações sobre os fatos objeto de inquérito. No entanto, em que pese a limitação ao princípio da autoincriminação, aplica-se o art. 192.3 do Código de Processual Penal Italiano (CPPI), que é taxativo ao exigir que a prova da delação seja confirmada por outras provas, pois o confronto das declarações é garantia do justo processo (art. 111 da Constituição Italiana). Nos EUA, conquanto haja discussões sobre a viabilidade do instituto, o debate, de fato, trava-se ao derredor da credibilidade e valor probatório da colaboração, de onde vem a exigência do corroborative evidence, ressalvada algumas decisões isoladas do circuito judiciário federal. Em Portugal, o CPP Português (CPPP) veicula interessante regra que impede o acusado de um mesmo crime ou conexo de testemunhar, salvo se expressamente o réu admitir depor como testemunha (art. 133. 2, CPPP).
Naturalmente se vê em outros ordenamentos a desconfiança das informações prestadas pelo delator. A maneira mais prudente de admitir esse importante colaborador na descoberta da verdade processual é tratá-lo como informante, devendo as informações prestadas serem confirmadas por amplo conjunto probatório, o qual, repise-se, deverá ter passado pelo crivo do contraditório e da ampla defesa. É a observância do princípio da inocência, sem que os réus se tornem objeto de uma política processual de violência pura.
Há uma natural desconfiança acerca das informações prestadas pelo delator, ainda mais quando os motivos que orientam a colaboração podem vir acompanhados de circunstâncias sintomáticas de sua hipocrisia, como a de mentir para lograr a diminuição de pena.
É por isso que o direito comparado apresenta regulações que dão valor probatório relativo às informações prestadas pelo delator; é necessário que elas sejam confirmadas por robusto lastro de provas, submetidos ao contraditório, ampla defesa e consequente publicidade. O jogo dialético do processo evita o decisionismo ou o uso da violência por simples ditame de vontade; e, para tanto, o princípio da inocência deve funcionar como principal regulador normativo das condutas processuais, sendo o contrapeso da delação premiada durante a marcha processual.
A delação premiada é mais um instrumento posto para servir à construção cênica do processo, empenhando-se o legislador em criar novo mecanismo para resguardar os bens jurídicos penais. Então cabe ao operador do direito dizer se esse veículo do biopoder será usado como instrumento de garantia da pacífica convivência ou se, tornando o homem objeto de vontade, afundará a crise e a deslegitimação do mundo jurídico em face das normas públicas de convivência.

Diogo Borges Fonseca
Advogado
diogoborges1983@gmail.com



[1] GHISLENI, Cristiane; SILVA, Maria Fernanda da. Sistema constitucional das provas penais: ilicitude e direitos fundamentais. Monografias jurídicas. v. III. Santa Cruz: IPR, p. 101.
[2] SCHMIDT, Andrei Zenkner (coord.). Novos rumos do direito penal contemporâneo. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006, p. 315.
[3] CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 356.
[4] GHISLENI, Cristiane; SILVA, Maria Fernanda da. Sistema constitucional das provas penais: ilicitude e direitos fundamentais. Monografias jurídicas. v. III. Santa Cruz: IPR, p. 101.
[5] FERNANDES, Scarance Antonio. Processo penal constitucional. 5. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: RT, 2007, p. 63.
[6] SCHIMIDT, Andrei Zenkner. Novos rumos do direito penal contemporâneo. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006, p. 339
[7] FERNANDES, Antônio Scarance. Processo penal constitucional. 5. ed. atual. ampl. São Paulo: RT, 2007, p. 65.
[8] BUENO, Marisa Fernanda da Silva. O devido processo legal à luz do sistema de garantias proposto por Ferrajoli. Monografias Jurídicas: IPR, 2005.
[9] ALBERTON, Genecéia da Silva. Prazo para interrogatório face à ampla defesa e ao contraditório. In: TOVO, Paulo (Org). Estudos de Direito Processual Penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, p. 90.
[10] TUCCI, Rogério Lauria. Direitos e garantias individuais no processo penal brasileiro. 2. ed. rev. ampl. São Paulo: RT, 2004, p. 205.
[11] GRINOVER, Ada Pellegrini, FERNANDES, Antonio Scarance; GOMES, Filho. Antonio Magalhães. As nulidades no processo penal. São Paulo: RT, 2001, p. 34.
[12] JR, Aury Lopes. Direito processual penal e sua conformidade constitucional. v. I. Rio Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 185.
[13] JR, Aury Lopes. Direito processual penal e sua conformidade constitucional. v. I. 3. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008, p.548.
[14] TOURINO FILHO, Fernando Costa. Processo Penal. 13. ed. v. 3. São Paulo: Saraiva, 1992, p. 202.
[15] FERNANDES, Antonio Scarance. Processo penal constitucional. 5. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: RT, 2007, p. 78 - 79.
[16] FERNANDES, Antonio Scarance, p. 79 citando MAGALHÃES, Gomes Filho. Direito à prova no processo penal. São Paulo: RT, 1997, p. 85-89.
[17] GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antonio Scarance; FILHO, Antonio Magalhães Gomes. As nulidades no processo penal. 7. ed. rev. atual. São Paulo: RT, 2001, p. 122- 123
[18] ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. Da prova no processo penal. 7. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 133
[19] NUCCI, Guilherme de Souza. O valor da confissão como meio de prova. 2. ed. rev. atual.São Paulo: RT, 1999, p. 215
[20] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. 3. v. 27. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 204
[21] ESTELLITA, Heloísa. A delação premiada para a identificação dos demais coautores ou partícipes: algumas reflexões à luz do devido processo legal. São Paulo: Boletim IBCCRIM, ano 17, n. 202, p. 2-4, set. 2009
[22] COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Fundamentos à inconstitucionalidade da delação premiada. São Paulo: Boletim IBCCRIM. v. 13. n. 159, p. 7-9, fev. 2006.

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