terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

Da Inobservância do art. 514 do Código de Processo Penal

O legislador de 1941, ao editar o CPP, criou um capítulo próprio para regulamentar o procedimento destinado a apurar crimes cometidos por funcionários públicos. É o Capítulo II do Título II do CPP.
Dentre outras coisas, esse capítulo especial estabelece que, em tais crimes, antes de receber a denúncia o juiz determinará a notificação do réu (funcionário público) para apresentar uma defesa preliminar em quinze dias. Após a defesa, diz a lei que o juiz rejeitará a denúncia “se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação” (art. 516).
Há possibilidade de defesa anterior ao recebimento da inicial, com discussão de matérias de mérito (inexistência de crime ou improcedência da ação). Embora a lei não fale, é possível, nessa defesa preliminar, deduzir questões processuais (preliminares ou prejudiciais) que impeçam o recebimento da denúncia sem produzir coisa julgada material, assim como arguir causas de extinção de punibilidade.
Até pouco tempo atrás, o entendimento majoritário é de que se tratava de nulidade relativa. Caberia ao réu arguir oportunamente a nulidade (em alegações finais) e demonstrar prejuízo pela inobservância da regra. O STJ, inclusive, tinha súmula sobre o tema que entende ser desnecessária a defesa preliminar em processos criminais embasados em inquérito policial (por presumir-se que nesses casos o funcionário tinha oportunidade de defesa no curso do inquérito).
Súmula 330 do STJ: "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514, do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial"
Contudo, nos últimos tempos o STF andou inovando no entendimento da matéria. Em três precedentes (HC 95.402, 97.244 e 120.569), a 2ª Turma daquela corte entendeu que a falta da defesa preliminar constitui nulidade absoluta, ensejando a anulação do recebimento da denúncia e de todos os atos subsequentes.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES FUNCIONAIS AFIANÇÁVEIS. DENÚNCIA LASTREADA EM INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO RITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 514 DO CPP. VIOLAÇÃO DA GARANTIA DA AMPLA DEFESA (CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, ART. 5º, INCISO LV). Crimes funcionais típicos, afiançáveis. Denúncia lastreada em inquérito policial, afastando-se o rito estabelecido no artigo 514 do Código de Processo Penal. A não-observância de formalidade essencial em procedimentos específicos viola frontalmente a garantia constitucional da ampla defesa. Ordem concedida. HC 95402 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS Relator(a):  Min. EROS GRAU Julgamento:  31/03/2009
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PECULATO. DEFESA PRELIMINAR. OBRIGATORIEDADE. EXCEÇÃO À SÚMULA N. 691/STF. 1. A ausência de defesa prévia evidencia constrangimento ilegal, não obstante a denúncia amparar-se em inquérito policial. Precedentes. 2. Constrangimento ilegal caracterizado. Situação que enseja exceção à Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. Ordem concedida de ofício para anular a sentença condenatória, a fim de que seja assegurado ao paciente o oferecimento da defesa prévia de que trata o artigo 514 do CPP. HC 97244 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS Relator(a):  Min. EROS GRAU Julgamento:  28/04/2009
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. OBRIGATORIEDADE DE DEFESA PRÉVIA. ART. 514 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR O EFETIVO PREJUÍZO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A partir do julgamento do HC 85.779/RJ, passou-se a entender, nesta Corte, que é indispensável a defesa prévia nas hipóteses do art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial (Informativo 457/STF). II – O entendimento deste Tribunal, de resto, é o de que, para o reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do prejuízo, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido, o Tribunal tem reafirmado que a demonstração de prejuízo, “a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que (…) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas” (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie). III – Esta Corte decidiu, por diversas vezes, que a defesa preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal tem como objetivo evitar a propositura de ações penais temerárias contra funcionários públicos e, por isso, a sua falta constitui apenas nulidade relativa. IV – No caso dos autos, trata-se de um processo findo, em que já houve o trânsito em julgado da sentença condenatória, não sendo possível perceber o que o réu poderia ter alegado na defesa prévia que já não o tivesse feito no curso da ação penal. V – Recurso ordinário a que se nega provimento. RHC 120569 / SP - SÃO PAULO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento:  11/03/2014.
Nos citados julgados compreende-se que a defesa preliminar do art. 514 do CPP tem a finalidade de proteger os interesses dos funcionários públicos (e da administração pública que eles representam), evitando-se denúncias incabíveis e desnecessárias, que possam causar transtornos ao regular funcionamento dos serviços públicos.
Data maxima venia, a verdadeira finalidade do procedimento especial contemplado no CPP, arts. 513 e ss., é a de aferir a regularidade do exercício da ação penal, que deve contar com plausibilidade jurídica. Essa regularidade deve ser averiguada pelo juiz de oficio, mas de qualquer modo, em se tratando de crimes funcionais afiançáveis, entendeu por bem o legislador estabelecer uma fase contraditória antes do recebimento da peça acusatória. O descumprimento dessa regra procedimental, que compõe o devido processo, conduz inexoravelmente à nulidade do processo.
Ainda que a defesa preliminar (ou resposta prévia) do art. 514 do CPP tenha sido instituída pelo legislador com essas finalidades mencionadas nos referidos julgados (de não surpreender o funcionário com uma denúncia descabida e não atrapalhar a regularidade dos serviços públicos), ela é, na verdade, fase indispensável e obrigatória do procedimento dos crimes funcionais afiançáveis, expressamente determinada pela lei processual de regência.
O descumprimento da fase do art. 514 do CPP caracteriza, portanto, inadmissível violação ao constitucional principio do devido processo criminal. Recorde-se que o dues process of law retrata duas garantias: uma material, que é a garantia de um justo processo; e "uma garantia procedimental que consiste no prévio conhecimento das regras procedimentais que regulam o justo processo, obrigando, assim, o Estado-Administração da Justiça (a Justiça) a respeitá-las (grifamos)"[1] . Esta garantia procedimental (devido processo judicial ou procedimental), que constitui uma das dimensões do devido processo criminal, impõe "que o processo deve se desenvolver conforme a lei (seguindo rigorosamente os ditames da lei)".
A defesa inserta no artigo 514 do CPP, não é, portanto, ato dispensável e passível de acarretar mera nulidade relativa, mas ao contrário, é ato de defesa obrigatório do procedimento dos delitos funcionais, cuja inobservância acarreta irregularidade processual e constitucional, ensejando, consequentemente, nulidade absoluta, por ofensa aos princípios constitucionais citados.
E sendo nulidade absoluta, independe de comprovação de prejuízo para o acusado, devendo ser decretada de ofício pelo juiz ou tribunal, ou arguida pela defesa em qualquer fase processual ou grau de jurisdição, não havendo preclusão nessa questão.
A propósito, a necessidade de "demonstração de efetivo prejuízo", exigida pelos julgados citados, é outra expressão de retórica judicial, porque a supressão do direito de defesa preliminar, por si só, já constitui inegável prejuízo ao acusado. Primeiro porque descaracteriza o devido processo criminal e impede o efetivo e completo exercício do contraditório e da ampla defesa. Depois porque, uma vez não apresentada a resposta escrita, fica impossível saber se o juiz deixaria ou não de receber a acusação caso tal defesa tivesse sido apresentada. Em outras palavras, é impossível saber se algo que não existiu acarretou ou não prejuízo ao acusado ou deixou ou não de beneficiá-lo.
Para Denilson Feitoza a nulidade é o defeito do ato processual ou do processo, diferentemente de Júlio Fabbrine Mirabete o qual entende o termo ora como a sanção ora como o defeito.
Desta forma a existência das nulidades está diretamente relacionada com a necessidade dos atos processuais seguirem a formalidade exigida a eles, possibilitando às partes a proteção de suas garantias constitucionais, trazendo a lume a verdade da pratica jurídica substancial.
Pode-se assim dizer que estas falhas podem ser cometidas por ambas as partes ou até mesmo o juiz, devendo ser sanadas por inviabilizarem o processo, tornando-se nulas ou anuláveis, devendo ser comprovado em juízo tal nulidade. Assim sendo temos as nulidades que afrontam a constituição, com efeito “erga omnes”, atingindo as garantias constitucionais, como a ampla defesa, o contraditório, esta por sua vez são conceituadas como nulidades absolutas, por se tratarem de nulidades que afrontam a direitos garantidos constitucionalmente e que podem anular todo o processo, podem ser arguidas pelo juiz de ofício e sendo refeitos os atos que emanarem do ato nulo.
No sistema jurídico brasileiro estão arroladas do Código de Processo Penal no livro III, título I, dos artigos 563 a 573 as nulidades presentes no Processo. Entretanto, a classificação das nulidades seria um Sistema Privatista onde dependerá da manifestação da parte prejudicada ou interessado; um Sistema Legalista no qual a figura do juiz estaria subordinada a lei que daria requisitos a serem observados e Sistema Judicial que autoriza a valoração da essencialidade pelo juiz. Assim sendo para Távora e Alencar, o Brasil adota um sistema eclético contemplando o sistema legal e judicial quanto o sistema instrumental, já que o artigo 564 do CPP traz hipóteses que podem acarretar nulidades.[2]
Entretanto Eugênio Pacelli traz um princípio que resume o debate, o “Pas de nullité sans grief” conhecido no Brasil como “instrumentalidade das formas”, ou seja, para que haja nulidade, deve-se analisar o ato processual com sua capacidade de causar prejuízos aos interesses processuais das partes (art. 563 do CPP) [3]. Sobre o mesmo, Paulo Rangel adverte que o sistema foi com resquícios do sistema legalista. Ainda que previsto no artigo 564 do CPP, no caso concreto poder ser que não exista a declaração de nulidade, caso não seja ato idôneo a causar dano a qualquer das partes.
Ainda conforme alude Eugênio Pacceli de Oliveira, são vícios que podem engendrar nulidades absolutas as que contrariam os princípios fundamentais do processo penal com o contraditório; juiz natural; ampla defesa; imparcialidade do juiz; a existência de motivação dos atos judiciais.
Caso o juízo a quo não comungue de tal visão, considerando a falta da defesa preliminar como nulidade relativa, demonstra-se o prejuízo causado pela falta do contraditório e da ampla defesa pelo fato do acusado haver sofrido a indisponibilidade de seus bens, conforme decisão exarada pelo juízo sem que fosse dado qualquer possibilidade de defesa e contra argumentação.


Diogo Borges Fonseca
Advogado
diogoborges1983@gmail.com

[1] GOMES, Luiz Flávio, Direito Processual Penal. São Paulo: Editora RT, 2005, P.9
[2] ALENCAR, Rosmar Rodrigues; TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2012.
[3] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 14. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

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